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Decreto de 30 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Manaus - AM.

Decreto de 30 de Março de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, DECRETA :

Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

A Área do Porto Organizado de Manaus, no Estado do Amazonas, é aquela constituída:

I

pelas instalações portuárias terrestres no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Manaus; e

II

pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.

Art. 2º

A Área do Porto Organizado de Manaus tem sua poligonal descontínua, descrita no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministério dos Transportes, junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, definirá quais equipamentos serão construídos na área de expansão, e quais imóveis poderão ser objeto de futura desapropriação.

Art. 3º

A Administração do Porto de Manaus fará a demarcação em planta da área definida neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2006