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Artigo 4º do Decreto de 20 de Março de 2006

Cria a Reserva Biológica das Perobas, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica estabelecido como zona de amortecimento o limite externo de quinhentos metros em projeção horizontal, a partir do perímetro da Reserva Biológica das Perobas.

Art. 4º do Decreto de 20 de Março de 2006