Artigo 4º do Decreto de 13 de Fevereiro de 2006
Cria a Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.