Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 13 de Fevereiro de 2006
Cria a Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser realizadas atividades minerárias na Floresta Nacional do Jamanxim, de acordo com o disposto em seu Plano de Manejo, nos seguintes polígonos:
I
Área 01: inicia-se no ponto 1, de c.g.a. 07º47’59" S e 55º58’52" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem nome da margem esquerda do Rio Claro, com este rio; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 07º48’00" S e 56º00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 07º54’02" S e 55º53’41" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Engano, até o ponto 4, de c.g.a. 07º54’10" S e 55º55’53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 5, de c.g.a. 07º50’41" S e 55º57’5" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 07º50’45" S e 55º56’45" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Claro; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 1, inicio dessa descrição;
II
Área 2: inicia-se no ponto 1, de c.g.a. 07º43’08" S e 56º00’00" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 07º44’53" S e 56º01’44" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 07º44’22" S e 56º03’00" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 4, de c.g.a. 07º46’51" S e 56º4’36" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 07º46’22" S e 56º4’42" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 07º42’38" S e 56º8’37" Wgr., localizado na sua confluência com o Rio Inambé; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Inambé até o ponto 7, de c.g.a. 07º23’58" S e 56º13’49" Wgr., localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Novo até o ponto 8, de c.g.a. 06º32’14" S e 55º53’36" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Novo; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 7º00’00" S e 55º53’41" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 7º00’00" S e 56º00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início desta descrição.