JurisHand AI Logo

Decreto de 28 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 28 de dezembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Terrenos da Fazenda Gibóia", com área registrada de quatrocentos e quarenta hectares, e área medida de quatrocentos e oitenta e sete hectares, noventa e um ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto da Matrícula nº 1.171, fls. 89, Livro 2RG/12-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001310/2005-51);

II

"Fazenda Rompe Gibão e Zambon", com área registrada de mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares, sessenta ares e setenta e cinco centiares, e área medida de dois mil, cento e noventa e nove hectares, treze ares e sessenta e dois centiares, situado nos Municípios de Coronel João de Sá e Sítio do Quinto, objeto dos Registros nºs R-1-900, fls. 46, Livro 2-D; e R-6-262, fls. 287 e 142, Livros 2-A e 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002753/2004-88);

III

"Fazenda Barra I", com área de cinco mil, quinhentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e sete ares e vinte centiares, situado no Município de Formosa, objeto dos Registros nºs R-1-7.443, fls. 243, Livro 2-Y; e R-12-7.443, fls. 243-A, Livro 2-Y, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001022/00-10);

IV

"Fazenda Riacho ou Riacho das Pedras", com área registrada de dois mil, quinhentos e quatro hectares, e área medida de dois mil, quinhentos e oito hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Unaí, objeto da Matrícula nº 24.839, Ficha A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000678/2005-47);

V

"Fazenda Santa Clara", com área de quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Santo Amaro das Brotas, objeto da Matrícula nº 1.114, fls. 225, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro das Brotas, Comarca de Maruim, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000227/2005-99); e

VI

"Fazenda Aço", com área de mil, oitocentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto dos Registros nºs R-2-523, fls. 106, Livro 2-C; R-1-463, fls. 46, Livro 2-C; R-1-1.242, fls. 255, Livro 2-E; R-1-2.149, fls. 254, Livro 2-H; R-1-470, fls. 53, Livro 2-C; e R-1-473, fls. 56, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000740/2005-85).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 9 .12.2005