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Decreto de 6 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 6 de dezembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jibóia e outras", com área registrada de trezentos e trinta e oito hectares, e área medida de duzentos e trinta e seis hectares, oito ares e sessenta centiares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto das Matrículas nºs 5.959, fls. 186, Livro 2-U; 1.323, fls. 51, Livro 2; e 1.321, fls. 49, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001229/2005-71); (Redação dada pelo Decreto de 3 de novembro de 2008).

II

"Fazenda Polônia I, II e Lagoa Branca", com área registrada de dois mil, trezentos e vinte e quatro hectares, e área medida de mil, quinhentos e dois hectares, quarenta e sete ares e sessenta centiares, situado nos Municípios de Coronel João de Sá e Sítio do Quinto, objeto do Registro nº R-1-994, fls. 144, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003675/2005-10);

III

"Fazendas Reunidas Pirangi", com área registrada de dois mil, cento e trinta e um hectares, vinte e cinco ares e setenta centiares, e área medida de dois mil, quatrocentos e vinte e sete hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Jandaira, Rio Real e Conde, objeto dos Registros nºs R-1-5.442, fls. 187 a 192, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Real; e R-5-1.228, fls. 72, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conde, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002424/2003-56);

IV

"Parte de Terra na Fazenda Santa Rosa", com área registrada de mil hectares, e área medida de mil, oitenta e quatro hectares, quatro ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Sítio do Mato, objeto do Registro nº R-1-331, fls. 31, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002578/2003-48);

V

"Fazenda Gruta Bahiana", com área registrada de seiscentos e cinqüenta hectares, e área medida de seiscentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta e um ares e trinta e três centiares, situado no Município de Itagibá, objeto do Registro nº R-1-502, fls. 547, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itagibá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000350/2005-85);

VI

"Fazenda Malhador da Jurema", com área registrada de dois mil, setecentos e vinte e dois hectares e cinqüenta ares, e área medida de dois mil, duzentos e seis hectares, oitenta ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Canudos, objeto do Registro nº R-1-1.493, fls. 293, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002470/2003-55); e

VII

"Fazenda Mocambo II", com área registrada de duzentos e um hectares, trinta e três ares e setenta e dois centiares, e área medida de duzentos e quatro hectares, noventa e seis ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro nº R-13-10.051, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002250/2005-93).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2005