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Artigo 2º do Decreto de 21 de Novembro de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto Serra do Mel - Pecém (GASFOR II) e de suas instalações complementares, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou a empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.