Decreto de 18 de Novembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 18 de Novembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda São Pedro", com área de dois mil, cento e trinta e sete hectares, situado no Município de Alto Araguaia, objeto do Registro nº R-1-6.443, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.001063/97-76);
II
"Fazenda Três Nascentes", com área de dois mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e quarenta e oito ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-4-3.340, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002483/2004-15);
III
"Fazenda Alvorada I", com área de cento e noventa e três hectares e sessenta ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-1-1.017, fls. 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003297/2005-84);
IV
"Fazenda Alvorada", com área de quatrocentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-1-11.107, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.001126/2005-11);
V
"Fazenda Chaparral", com área de mil, novecentos e trinta e seis hectares e noventa e sete ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-4-9.394, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002482/2004-71);
VI
"Fazenda Boa Esperança I", com área de seiscentos e cinqüenta e três hectares e quarenta ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro nº R-1-52.421, fls. 116, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002330/2004-78); e
VII
"Fazenda Boa Esperança", com área de dois mil, seiscentos e quarenta e um hectares, e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro nº R-1-52.422, Livro 2-IG, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002337/2003-17).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra