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Decreto de 18 de Novembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 18 de Novembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Pedro", com área de dois mil, cento e trinta e sete hectares, situado no Município de Alto Araguaia, objeto do Registro nº R-1-6.443, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.001063/97-76);

II

"Fazenda Três Nascentes", com área de dois mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e quarenta e oito ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-4-3.340, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002483/2004-15);

III

"Fazenda Alvorada I", com área de cento e noventa e três hectares e sessenta ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-1-1.017, fls. 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003297/2005-84);

IV

"Fazenda Alvorada", com área de quatrocentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-1-11.107, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.001126/2005-11);

V

"Fazenda Chaparral", com área de mil, novecentos e trinta e seis hectares e noventa e sete ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro nº R-4-9.394, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002482/2004-71);

VI

"Fazenda Boa Esperança I", com área de seiscentos e cinqüenta e três hectares e quarenta ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro nº R-1-52.421, fls. 116, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002330/2004-78); e

VII

"Fazenda Boa Esperança", com área de dois mil, seiscentos e quarenta e um hectares, e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro nº R-1-52.422, Livro 2-IG, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002337/2003-17).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra