Decreto 10.644 de 11 de Março de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º e § 4º, e no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019, DECRETA :
Brasília, 10 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 2º
O Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space , em coordenação com o Ministério da Economia." (NR) "Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações." (NR) "Art. 4º (...) § 5º Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
§ 6º
No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União.
§ 7º
Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 8º
§ 2º
Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput .
§ 3º
Encerrado o prazo estabelecido no caput , a inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados." (NR)
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 10.146, de 29 de novembro de 2019.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2021