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Decreto de 23 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Agosto de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Serra Branca", com área de mil e oito hectares, situado no Município de Betânia, objeto dos Registros nºs R-1-225, fls. 22v, Livro 2-B; R-1-080, fls. 46v, Livro 2-A; R-1-081, fls. 46v, Livro 2-A; e R-1-083, fls. 47v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000574/2004-34);

II

"Fazenda Poço Verde", com área de mil, quinhentos e cinqüenta e nove hectares e oitenta e cinco ares, situado no Município de Inajá, objeto do Registro nº R-8-1.026, fls. 22, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000503/00-19);

III

"Fazenda Cachoeira", com área de quinhentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro nº R-1-8.224, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000923/2004-18);

IV

"Cantagalo, Lagoa do Barro e Palmeira", com área de dois mil, quatrocentos e quinze hectares, oitenta e quatro ares e sessenta e nove centiares, situado nos Municípios de Lagoa Alegre do Piauí e União, objeto dos Registros nºs R-1-4.831, fls. 20v, Livro 2-T; R-1-4.835, fls. 28, Livro 2-T; R-1-4.833, fls. 27, Livro 2-T; R-1-4.823, fls. 22, Livro 2-T; R-1-4.822, fls. 21v, Livro 2-T; e R-1-4.834, fls. 27v, Livro 2-T, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002577/2002-28);

V

"Fazenda São José", com área de duzentos e trinta e oito hectares, noventa e dois ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de São João do Triunfo, objeto da Matrícula nº 2.591, fls. 57, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João do Triunfo, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.000293/2005-11); e

VI

"Horto Florestal de Aimorés", com área de cinco mil, cento e noventa e nove hectares e um are, situado no Município de Bauru, objeto da Matrícula nº 33.902, fls. 01, Livro 2; Transcrições nºs 1.136, fls. 286, Livro 3-A; 1.140, fls. 288, Livro 3-A; 1.161, fls. 293, Livro 3-A; 1.212, fls. 04, Livro 3-B; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru; 5.868, fls. 24, Livro 3-H; 6.063, fls. 89, Livro 3-H; 6.064, fls. 89, Livro 3-H; 6.065, fls. 90, Livro 3-H; 6.066, fls. 90, Livro 3-H; 6.132, fls. 112, Livro 3-H; 6.174, fls. 127, Livro 3-H; 4.768, fls. 224, Livro 3-F; 5.042, fls. 31, Livro 3-G; 4.845, fls. 254, Livro 3-F; 5.044, fls. 32, Livro 3-G; 5.045, fls. 32, Livro 3-G; 5.046, fls. 32, Livro 3-G; 5.748, fls. 291, Livro 3-G; 7.801, fls. 261, Livro 3-I; 7.908, fls. 286, Livro 3-I; e 12.074, fls. 286, Livro 3-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.002736/2004-93).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24. 8 .2005