Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto 10.606 de 22 de Setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.