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Artigo 4º do Decreto 10.600 de 14 de Fevereiro de 2021

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Art. 4º

O Programa Casa Verde e Amarela poderá disponibilizar linhas de atendimento, que considerem as necessidades habitacionais, conforme:

I

o déficit habitacional:

a

de produção ou de aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

b

de produção ou de aquisição financiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas ou rurais;

c

de requalificação de imóveis em áreas urbanas; e

d

de locação social de imóveis em áreas urbanas; e

II

a inadequação habitacional:

a

de urbanização de assentamentos precários;

b

de melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

c

de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único

Os atendimentos poderão ser disponibilizados aos beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda familiar.