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Artigo 3º, Inciso II do Decreto 10.600 de 14 de Fevereiro de 2021

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Art. 3º

Serão priorizadas, para fins de atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as famílias:

I

que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II

de que façam parte:

a

pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ;

b

idosos, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e

c

crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; e

III

em situação de risco e vulnerabilidade.

Parágrafo único

Observado o disposto no caput , Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.