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Decreto nº 1.060 de 21 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Adesão de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 7 de julho de 1992.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; Considerando que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de julho de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

0 Protocolo de Adesão de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, firmado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO DA REPÚBLICA DE CURA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, COLÔMBIA, MÉXICO, PERU, URUGUAI, VEZEZUELA, BOLÍVIA, CHILE, EQUADOR, PARAGUAI E CUBA, DE 07/07/62/MRE.

ACORCO DE COOPERAÇÃO E INTERCAMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA

Formalização da Adesão da Rca. De cuba

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, bem como da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai e da República de Cuba, na sua Condição de países signatários e aderentes, respectivamente, do Acordo de Cooperação e Intercâmbio de bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes devidamente outorgados, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação.

CONVEM EM:

De conformidade com o disposto no artigo 3 do Protocolo de Adesão celebrado oportunamente entre os países signatários e Cuba e tendo sido depositado o Instrumento de Ratificação previsto no referido Protocolo de 28 de abril de 1992, declarar formalmente realizada a adesão da República de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Cientifica a partir da referida data.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de mil novecentos e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina. Raúl E. Carignano

Intercalado: "Formalização da Adesão da Rca. De Cuba" Vale

Pelo Governo da República da Bolívia: Roberto Finot

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Jerônimo Moscardo de Souza

Pelo Governo da República de Cuba: Abelardo Curbelo Padróm

Pelo Governo da República da Colômbia: Jorge Duran

Pelo Governo da Republica do Chile: Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República do Equador: Franklin Buiton Aguilar

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Anacio Villasenor

Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República do Peru: Juam Alvarez Vita

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néscor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Vezezuela: German Lairet