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Decreto de 29 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Julho de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Batalha", com área de seiscentos e sessenta e oito hectares, vinte ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro nº R-2-14.914, fls. 35, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000097/2005-98);

II

"Fazenda Várzea Grande", com área de mil, trezentos e cinqüenta e um hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta e nove centiares, situado nos Municípios de Orocó e Cabrobó, objeto da Transcrição nº 3.888, fls. 71v, Livro 3-J, e AV-1-3.888, fls. 71v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000272/2005-47);

III

"Fazenda Mulungu", com área de mil, quatrocentos e trinta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de Ibimirim, objeto dos Registros nºs R-2-754, fls. 77v, Livro 2-D, e R-4-570, fls. 89, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000495/2004-23);

IV

"Fazenda Carnaúba do Ajudante", com área de trezentos e quarenta e sete hectares, um are e oito centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nºs R-4-2.522, fls. 206, Livro 2-N, R-2-1.651, fls. 235, Livro 2-K, e R-3-1.027, fls. 110, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000201/2004-63); e

V

"Fazenda Cachoeira", com área de quatro mil e quarenta e um hectares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro nº R-1-5.785, fls. 174, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001403/2004-22).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 8 .2005