JurisHand AI Logo

Decreto de 29 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Julho de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Independência", com área de quatrocentos e trinta e dois hectares e quarenta ares, situado no Município de Passira, objeto dos Registros nºs R-2-1.115, fls. 73v, Livro 2-F, R-3-2.784, fls. 58v, Livro 2-O, R-1-2.395, fls. 56v, Livro 2-M, R-2-1.009, fls. 20v, Livro 2-F, R-2-2.782, fls. 57v, Livro 2-O, e R-3-109, fls. 47, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002394/2003-16);

II

"Fazenda Reata, Sítio Meladinha e outros", com área de quatro mil, trezentos e trinta e sete hectares e setenta e três ares, situado no Município de Assú, objeto dos Registros nºs R-1-4.211, fls. 245, Livro 2-T, R-2-4.396, fls. 134, Livro 2-U, R-2-2.967, fls. 192, Livro 2-PU, R-1-4.397, fls. 135, Livro 2-U, R-2-4.395, fls. 133, Livro 2-U; R-2-3.624, fls. 255, Livro 2-R, R-2-3.008, fls. 233, Livro 2-P, R-6-148, fls. 52, Livro 2-B, R-1-4.484, fls. 224, Livro 2-U, R-1-4.718, fls. 182, Livro 2-V, R-1-4.966, fls. 132, Livro 2-G, R-1-4.719, fls. 183, Livro 2-V, R-1-4.413, fls. 151, Livro 2-U, R-3-3.078, fls. 02, Livro 2-Q, R-3-1.215, fls. 217, Livro 2-I; R-1-4.495, fls. 235, Livro 2-U, R-10-466, fls. 70v, Livro 2-E, R-2-2.075, fls. 186, Livro 2-M, R-2-3.257, fls. 192, Livro 2-Q, R-4-1.082, fls. 82, Livro 2-H, R-2-2.492, fls. 09, Livro 2-O, R-2-3.109, fls. 33, Livro 2-Q, R-3-3.196, fls. 121, Livro 2-Q, R-2-3.249, fls. 174, Livro 2-Q, e R-1-4.485, fls. 225, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000417/2004-00);

III

"Fazenda São Francisco I", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula nº 698, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001067/2004-10); e

IV

"Fazenda São Francisco II", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula nº 699, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001077/2004-55).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 8 .2005