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    3. Decreto de 19 de Maio de 2005

    Coração para favoritarDecreto de 19 de Maio de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 19 de Maio de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

    Brasília, 19 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Art. 1º

    Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

    I

    "Fazenda Corocoçó e Lagoa do Timburana", com área de trezentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro nº R-2-2.187, fls. 86v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000568/2004-87);

    II

    "Terra de Esperança", com área de quatro mil, duzentos e noventa e sete hectares e oitenta ares, situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto da Matrícula nº 801, fls. 30v, Livro 2-A-7, do Cartório do Único Ofício de Notas da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001608/98-07); e

    III

    "Fazenda Itú e Santa Maria", com área de dezoito mil, duzentos e setenta e quatro hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Ipanguaçú, Afonso Bezerra e Angicos, objeto dos Registros nºs R-1-101, fls. 54v, Livro 2-A, do Cartório Único de Ipanguaçú, Comarca de Assu; e R-1-189, fls. 177, Livro 2-B, do Cartório Único da Comarca de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000085/00-23).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005