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Artigo 2º do Decreto de 20 de Abril de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto Urucu-Manaus - Trecho Coari-Manaus, nos Municípios de Coari, Codajás, Anamã, Caapiranga, Manacapuru e Iranduba, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º , podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.