Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d do Decreto de 20 de Abril de 2005
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I
do Poder Público:
a
Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
Ministério da Previdência Social;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f
Casa Civil da Presidência da República;
g
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
h
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto de 9 de maio de 2005)
II
das entidades de trabalhadores:
a
Central Única dos Trabalhadores;
b
Confederação Geral dos Trabalhadores;
c
Força Sindical;
d
Social Democracia Sindical;
e
Central Autônoma de Trabalhadores;
f
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
III
das entidades de empregadores:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional da Agricultura;
c
Confederação Nacional do Comércio;
d
Confederação Nacional do Transporte;
e
Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
IV
das entidades representativas de aposentados e pensionistas:
a
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;
b
Sindicato Nacional de Aposentados;
c
Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;
d
Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.
e
Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Incluído pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
§ 1º
Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)
§ 2º
Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 3º
O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 4º
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.