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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Decreto de 20 de Abril de 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.

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Art. 2º

A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I

do Poder Público:

a

Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

Ministério da Previdência Social;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

f

Casa Civil da Presidência da República;

g

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

h

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto de 9 de maio de 2005)

II

das entidades de trabalhadores:

a

Central Única dos Trabalhadores;

b

Confederação Geral dos Trabalhadores;

c

Força Sindical;

d

Social Democracia Sindical;

e

Central Autônoma de Trabalhadores;

f

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

III

das entidades de empregadores:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional da Agricultura;

c

Confederação Nacional do Comércio;

d

Confederação Nacional do Transporte;

e

Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

IV

das entidades representativas de aposentados e pensionistas:

a

Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;

b

Sindicato Nacional de Aposentados;

c

Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;

d

Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.

e

Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Incluído pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

§ 1º

Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

§ 2º

Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 3º

O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 4º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 2º, IV, a do Decreto /2005