Artigo 3º do Decreto de 19 de Abril de 2005
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.293, de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo de pleno direito, o ato de outorga.