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Artigo 3º do Decreto de 19 de Abril de 2005

Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.293, de 2022

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Art. 3º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo de pleno direito, o ato de outorga.