Artigo 4º do Decreto de 16 de Abril de 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.