Artigo 4º do Decreto de 15 de Abril de 2005
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.