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Artigo 4º do Decreto de 15 de Abril de 2005

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 4º do Decreto /2005