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Artigo 3º do Decreto de 15 de Abril de 2005

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da designação de seus membros.

Art. 3º do Decreto /2005