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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 15 de Abril de 2005

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

I

dois representantes do Ministério da Justiça, sendo:

a

o Defensor Público-Geral da União, que o coordenará, e

b

um representante da Secretaria de Reforma do Judiciário;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III

um representante da Advocacia-Geral da União; e

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representante do Supremo Tribunal Federal para participar das reuniões e discussões sobre o tema, bem como representantes dos governos estaduais, de outros órgãos e entidades públicos e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar matérias de suas áreas de atuação.

§ 3º

A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça apoiará o Grupo de Trabalho Interministerial, na forma do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 2º, IV do Decreto /2005