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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 4 de Março de 2005

Outorga à ATE II Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica da Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, em 500 kV, envolvendo os Estados de Tocantins, Piauí e Bahia.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da ATE II Transmissora de Energia S.A. dirigido à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto de 4 de Março de 2005