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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Março de 2005

Outorga à ATE II Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica da Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, em 500 kV, envolvendo os Estados de Tocantins, Piauí e Bahia.

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Art. 1º

Fica outorgada à ATE II Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio da Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, em 500 kV, envolvendo os Estados de Tocantins, Piauí e Bahia.

Parágrafo único

O empreendimento referido no caput compreende a Linha de Transmissão em 500 kV, com extensão aproximada de 937 km, com origem na subestação Colinas, localizada no Estado de Tocantins e término na subestação de Sobradinho, localizada no Estado da Bahia, as respectivas entradas de linha, a nova Subestação Seccionadora Ribeiro Gonçalves, com módulo geral e barramentos, localizada no Estado do Piauí, além das necessárias interligações de barras.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Março de 2005