JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto de 17 de Fevereiro de 2005

Cria a Estação Ecológica da Terra do Meio, nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As terras de domínio do Estado do Pará, inseridas nos limites da Estação Ecológica da Terra do Meio, poderão ser utilizadas para a compensação de Reserva Legal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º do Decreto /2005