Artigo 3º do Decreto de 17 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Tarauacá, no Estado do Acre, e Ipixuna, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.