JurisHand AI Logo

Decreto de 10 de Janeiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Janeiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Açudinho", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e oitenta e nove ares, situado no Município de Russas, objeto da Matrícula nº 2.562, fls. 08/08v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001678/2004-95);

II

"Fazenda São José e Segredo", com área de quatro mil, cento e quarenta e três hectares e setenta ares, situado no Município de Russas, objeto das Matrículas nºs 037, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Russas e 162, fls. 162, Livro 2-A, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001679/2004-30); e

III

"Fazenda Valparaíso", com área de quatro mil e sessenta e oito hectares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto do Registro nº R-21-743, Ficha 01/03v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001852/2004-08).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2005