JurisHand AI Logo

Decreto de 29 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Virote e outras", com área registrada de quinhentos e setenta e sete hectares e noventa e nove ares, e área medida de quinhentos e oitenta e um hectares, vinte ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Itabela, objeto dos Registros nºs R-2-901, Livro 2; R-2-902, Livro 2; R-2-903, Livro 2; R-1-904, Livro 2; R-1-905, Livro 2; R-1-1.437, Livro 2 e Matrícula nº 1.510, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabela, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001450/2004-48);

II

"Fazenda Mel de Abelha e Barreiro do Capão", com área registrada de mil, seiscentos e catorze hectares, e área medida de mil, quinhentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e três ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto dos Registros nºs R-4-2.480, fls. 233, Livro 2-P e R-5-2.543, fls. 2v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003146/2004-35);

III

"Fazenda Riacho do Angico", com área registrada de mil, setenta e dois hectares, trinta e seis ares e vinte e cinco centiares, e área medida de setecentos e oitenta e três hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta e seis centiares, situado nos Municípios de Sítio do Quinto e Adustina, objeto da Matrícula nº 1.820, fls. 91, Livro 2-G, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000529/2003-03);

IV

"Gleba Serra I e II" - parte, com área de mil, trezentos e quarenta e quatro hectares, oitenta e três ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Nova Colinas, objeto dos Registros nºs R-2-4.244, fls. 221, Livro 2-P e R-2-4.245, fls. 222, Livro 2-P, do Cartório do Ofício Único de Fortaleza dos Nogueiras, Comarca de Balsas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000810/99-95);

V

"Sítio Poço dos Cavalos", com área de setecentos e cinqüenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de São José da Lagoa Tapada, objeto dos Registros nºs R-8-2.797, fls. 116v, Livro 2-K; R-1-3.630, fls. 59, Livro 2-N; R-33-2.761, fls. 01, Livro 2-T; e R-34-2.761, fls. 01, Livro 2-T, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000319/2004-83); e

VI

"Fazenda Triunfo", com área de mil e cem hectares e dez ares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nºs R-1-4.171, fls. 14, Livro 2-AAI e R-6-389, fls. 129, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000403/2003-21).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004