Decreto de 29 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Virote e outras", com área registrada de quinhentos e setenta e sete hectares e noventa e nove ares, e área medida de quinhentos e oitenta e um hectares, vinte ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Itabela, objeto dos Registros nºs R-2-901, Livro 2; R-2-902, Livro 2; R-2-903, Livro 2; R-1-904, Livro 2; R-1-905, Livro 2; R-1-1.437, Livro 2 e Matrícula nº 1.510, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabela, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001450/2004-48);
II
"Fazenda Mel de Abelha e Barreiro do Capão", com área registrada de mil, seiscentos e catorze hectares, e área medida de mil, quinhentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e três ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto dos Registros nºs R-4-2.480, fls. 233, Livro 2-P e R-5-2.543, fls. 2v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003146/2004-35);
III
"Fazenda Riacho do Angico", com área registrada de mil, setenta e dois hectares, trinta e seis ares e vinte e cinco centiares, e área medida de setecentos e oitenta e três hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta e seis centiares, situado nos Municípios de Sítio do Quinto e Adustina, objeto da Matrícula nº 1.820, fls. 91, Livro 2-G, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000529/2003-03);
IV
"Gleba Serra I e II" - parte, com área de mil, trezentos e quarenta e quatro hectares, oitenta e três ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Nova Colinas, objeto dos Registros nºs R-2-4.244, fls. 221, Livro 2-P e R-2-4.245, fls. 222, Livro 2-P, do Cartório do Ofício Único de Fortaleza dos Nogueiras, Comarca de Balsas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000810/99-95);
V
"Sítio Poço dos Cavalos", com área de setecentos e cinqüenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de São José da Lagoa Tapada, objeto dos Registros nºs R-8-2.797, fls. 116v, Livro 2-K; R-1-3.630, fls. 59, Livro 2-N; R-33-2.761, fls. 01, Livro 2-T; e R-34-2.761, fls. 01, Livro 2-T, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000319/2004-83); e
VI
"Fazenda Triunfo", com área de mil e cem hectares e dez ares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nºs R-1-4.171, fls. 14, Livro 2-AAI e R-6-389, fls. 129, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000403/2003-21).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004