Decreto de 16 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização a famílias de pessoas desaparecidas ou mortas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
Decreto de 16 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 7 .1 2 .2004 e republicado no D.O.U. de 20.12.2004