Decreto de 15 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 15 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Bom Retiro", com área de dois mil, cento e noventa e quatro hectares, sessenta e quatro ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Figueirópolis, objeto dos Registros nºs R-1-2.416, fls. 186, Livro 2-A7; R-1-3.013, fls. 233, Livro 2-A9; R-3-1.372, fls. 243, Livro 2-A3; R-3-008, fls. 171, Livro 2-A; R-1-2.650, fls. 140, Livro 2-A8; R-2-1.556, fls. 139, Livro 2-A4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe e R-1-255, fls. 55, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000755/2004-62);
II
"Fazenda Inajá", com área de três mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, cinqüenta e nove ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Caseara, objeto do Registro nº R-1-055, fls. 55, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Caseara, Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001087/2003-18);
III
"Fazenda Grota de Pedra", com área de dois mil, trezentos e dezessete hectares, sessenta e cinco ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-2-1.594, fls. 135, Livro 2-F; R-2-1.595, fls. 136, Livro 2-F; R-2-1.596, fls. 137, Livro 2-F; R-2-1.597, fls. 138, Livro 2-F; R-2-1.598, fls. 139, Livro 2-F e R-2-1.599, fls. 140, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000518/2004-00);
IV
"Fazenda Passa Três e São Jorge", com área de dois mil e quatrocentos e vinte hectares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto do Registro nº R-18-1.258, fls. 242, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001240/2003-07);
V
"Fazenda Barreiro", com área de seiscentos e oitenta e dois hectares, sete ares e dez centiares, situado no Município de Caseara, objeto dos Registros nºs R-2-095, fls. 95, Livro 2-A e R-2-096, fls. 96, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Marianópolis do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000580/2004-93); e
VI
"Fazenda São José", com área de mil, setecentos e noventa hectares, sessenta e cinco ares e trinta e um centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto do Registro nº R-2-381, fls. 81, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000458/2004-17).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 6 .1 2 .2004