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Artigo 3º do Decreto de 26 de Novembro de 2004

Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos referidos no art. 1º nos seguintes prazos, contados da sua instalação:

I

em dez dias, para os incisos I a III; e

II

em sessenta dias, para os incisos IV a VI.

Parágrafo único

O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por determinação do Coordenador da Comissão Especial.