Artigo 3º do Decreto de 26 de Novembro de 2004
Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos referidos no art. 1º nos seguintes prazos, contados da sua instalação:
I
em dez dias, para os incisos I a III; e
II
em sessenta dias, para os incisos IV a VI.
Parágrafo único
O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por determinação do Coordenador da Comissão Especial.