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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 26 de Novembro de 2004

Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente federado a seguir indicados:

I

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Previdência Social;

VI

Casa Civil da Presidência da República;

VII

Estado de Mato Grosso; e

VIII

Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes federados referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º

A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.

§ 3º

A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.