Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 26 de Novembro de 2004
Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente federado a seguir indicados:
I
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Previdência Social;
VI
Casa Civil da Presidência da República;
VII
Estado de Mato Grosso; e
VIII
Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes federados referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º
A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.
§ 3º
A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.