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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 26 de Novembro de 2004

Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, com a finalidade de:

I

verificar a quantidade de servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 1977, foram incluídos no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

II

verificar o tempo de serviço que cada um daqueles servidores prestou ao Estado de Mato Grosso antes de ingressarem no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

III

verificar a quantidade daqueles servidores que se aposentaram ou deram origem ao pagamento de pensões com ônus para a instituição de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul ou do Tesouro do Estado;

IV

apurar o valor, corrigido monetariamente, gasto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo a administração direta e o instituto de previdência, desde 1º de janeiro de 1978 até esta data, no pagamento das aposentadorias e pensões a que se refere o inciso III;

V

examinar os encargos financeiros do Instituto de Previdência do Mato Grosso - IPEMAT, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 31, de 1977, propondo metodologia destinada à apuração do valor do crédito do Estado de Mato Grosso do Sul junto àquele instituto e à definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo Federal na forma prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977 ; e

VI

atender a outras finalidades a ela atribuídas pela referida Lei Complementar.