Artigo 1º do Decreto de 24 de Novembro de 2004
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Sítio Boa Vista", com área de mil, setecentos e vinte e cinco hectares e vinte e um ares, situado no Município de Itapiúna, objeto do Registro nº R-5-184, fls. 163/164, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiúna, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001146/2004-58);
II
"Fazenda Santa Branca", com área de dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares e trinta e dois ares, situado no Município de Ibaretama, objeto da Matrícula nº 164, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaretama, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001001/2004-57); e
II
"Fazenda Enxada ou Várzea Comprida", com área de mil, duzentos e sessenta e quatro hectares, situado no Município de Amontada, objeto do Registro nº R-6-268, fls. 268, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000980/2001-83).