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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 18 de Novembro de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Rio do Peixe", com área registrada de oitocentos e vinte e dois hectares, setenta e nove ares e dezessete centiares, e área medida de oitocentos e vinte e nove hectares e oitenta e três centiares, situado no Município de Veríssimo, objeto da Matrícula nº 62.421, fls. 67, Livro 3-BN, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001313/2004-94);

II

"Fazenda Grota do Escuro", com área registrada de quatro mil, trezentos e noventa e cinco hectares e quarenta e oito ares, e área medida de quatro mil e quinhentos e quarenta e dois hectares, dezenove ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Juvenília, objeto do Registro nº R-1-3.159, fls. 63, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007893/2002-61); e

III

"Fazenda Sidamar", com área registrada de novecentos e quatorze hectares e setenta e seis ares, e área medida de oitocentos e cinqüenta e um hectares e vinte centiares, situado no Município de Prata, objeto do Registro nº R-1-1.009, fls. 23, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001311/2004-03).