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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 21 de Outubro de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Maria", com área registrada de mil, cento e vinte e sete hectares, vinte e oito ares e trinta centiares, e área planimetrada de um mil, cento e cinqüenta e oito hectares, trinta e sete ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Porteirinha, objeto do Registro nº R-17-4.660, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006254/2003-60);

II

"Fazenda Japorema", com área registrada de mil, cento e setenta e três hectares, doze ares e seis centiares, e área planimetrada de um mil, cento e sessenta e nove hectares, trinta e nove ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Manga, objeto do Registro nº R-1-472, fls. 172 e 288, Livros 2-B e 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007129/2002-96); e

III

"Fazenda Pé de Serra", com área registrada de três mil, quatrocentos e cinqüenta hectares e vinte ares, e área planimetrada de três mil e noventa hectares, cinqüenta e três ares e setenta centiares, situado no Município de Japonvar, objeto do Registro nº R-5-143, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006396/2003-27).