JurisHand AI Logo

Decreto de 24 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de mil, cento e vinte e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de Sertânia, objeto do Registro nº AV-5-1.779, fls. 175v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001364/2002-10);

II

"Jatobá, Fazenda Nova e Bom Lugar", com área de dois mil, trinta e cinco hectares e sete ares, situado no Município de Exu, objeto do Registro nº R-4-3.335, Ficha 3.335, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Exu, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002567/2002-15);

III

"Cachoeira Grande", com área de seiscentos e onze hectares, situado no Município de Tupanatinga, objeto dos Registros nºs R-17-546, fls. 70v, Livro 2-O e R-13-279, fls. 96v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buíque, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001780/2003-91);

IV

"Fazenda Santa Rosa", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Alagoinha, objeto do Registro nº AV-6-71, fls. 60, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinha, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000808/2001-19); e

V

"Engenho Planalto", com área de mil, cento e trinta e dois hectares, quarenta e oito ares e setenta centiares, situado no Município de Paudalho, objeto do Registro nº AV-6-1.084, fls. 68, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paudalho, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000750/2003-87).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2004