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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 11 de Agosto de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Jiquiri ou Santo Agostinho" - parte, com área de mil, vinte e nove hectares, quarenta ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Monção, objeto da Matrícula nº 10, fls. 58, Livro 2-A, do Cartório Único, Termo de Monção, Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.008210/2002-31);

II

"Fazenda J. X.", com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro nº R-1-7.205, fls. 141, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.00284/2003-71);

III

"Fazenda Jeovah", com área de quatro mil, quatrocentos e vinte e nove hectares, situado no Município de Pio XII, objeto da Matrícula nº 16, fls. 06v, Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis de Pio XII, Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002821/2002-76); e

IV

"Fazenda São José", com área de mil, cento e vinte e cinco hectares, situado no Município de Balsas, objeto da Matrícula nº 8.995, fls. 33, Livro 2-AI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001706/2003-65).