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    3. Decreto de 11 de Agosto de 2004

    Coração para favoritarDecreto de 11 de Agosto de 2004

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 11 de Agosto de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

    Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

    I

    "Fazenda Andreza, Xique-Xique e Poço das Pedras", com área de mil, quatrocentos e dezessete hectares, situado no Município de Forquilha, objeto do Registro nº R-6-376, Ficha 01, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000551/2003-78);

    II

    "Fazenda Ouro Verde", com área de quatro mil, trezentos e vinte e dois hectares, situado no Município de Ipameri, objeto do Registro nº R-10-564, fls. 264, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001429/2003-81);

    III

    "Fazenda Monte Cristo", com área de dois mil, novecentos e sessenta e cinco hectares, setenta e sete ares e quatro centiares, situado no Município de Penalva, objeto do Registro nº R-1-80, fls. 75, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000151/2003);

    IV

    "Fazenda Arizona", com área de sete mil, cinqüenta e dois hectares, oitenta e cinco ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Santana do Araguaia, objeto do Registro AV-2-3.699, fls. 01v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.001509/2001-29); e

    V

    "Fazenda 68", com área de mil, noventa e dois hectares, vinte e três ares e catorze centiares, situado nos Municípios de Remígio e Algodão de Jandaíra, objeto do Registro nº R-1-5.397, fls. 20, Livro 2-AD, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Esperança, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 41420.0011/90-10).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Saldatelli Rossetto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.2004