Artigo 14 do Decreto nº 10.249 de 19 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:
I
à execução do disposto neste Decreto;
II
à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.978, de 2020 , aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107 , no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III
à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)