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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.249 de 19 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar despesas, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 1º

Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" serão executados de acordo com as dotações aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º às hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 3º

O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo

XVI

com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 4º

O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, poderá ocorrer somente até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 5º

Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade Federais deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 70, 80, 81, 93 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

Anexo

Texto

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