JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 30 de Julho de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Gonçalo", com área de doze mil, trezentos e trinta e três hectares, situado nos Municípios de Calumbi, Betânia e Flores, objeto do Registro nº R-1-414, fls. 26, Livro 2-C, do Cartório Único da Comarca de Betânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001005/2003-25);

II

"Fazenda Riachão do Carié", com área de oitocentos e setenta e cinco hectares, situado no Município de Buique, objeto do Registro nº R-186-1.358, fls. 73v, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buique, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001777/2003-77); e

III

"Açudinho e outros", com área de oitocentos hectares, situado no Município de São José do Egito, objeto da Matrícula nº 503, fls. 75v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de São José do Egito, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002317/00-05).

Art. 1º, I do Decreto /2004