Artigo 1º do Decreto de 15 de Julho de 2004
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pela ICAP plc, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a ser constituída pela ICAP plc, com sede em Londres (Reino Unido).