JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 15 de Julho de 2004

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pela ICAP plc, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a ser constituída pela ICAP plc, com sede em Londres (Reino Unido).

Art. 1º do Decreto /2004