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Decreto de 24 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Junho de 2004 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pontal", com área de dois mil, oitocentos e noventa e oito hectares, oitenta e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto dos Registros nºs R-4-1.321, fls. 123, Livro 2-E e R-3-4.824, fls. 116, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004317/2002-62);

II

"Fazenda Velha e Cerradão" - parte, com área de dois mil, trezentos e doze hectares, dez ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bambui, objeto dos Registros nºs R-4-1.932, fls. 32, Livro 2-H; R-2-3.282, fls. 170, Livro 2-L; R-13-3.283, fls. 171, Livro 2-L; R-5-3.284, fls. 172, Livro 2-L; R-2-6.321, fls. 141, Livro 2-X; R-2-6.829, fls. 89, Livro 2-AA; R-2-6.841, fls. 101, Livro 2-AA; R-1-7.588, fls. 48, Livro 2-AD; R-3-8.897, fls. 107, Livro 2-AI; R-1-9.137, fls. 97, Livro 2-AJ e R-1-11.929, fls. 139, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambui, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003862/2003-12);

III

"Fazenda Bebedouro", com área de quinhentos e oitenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e onze centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nºs R-1-26.554, Ficha 01, Livro 2; R-1-28.040, Ficha 01, Livro 2; 2.230, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia e Matrícula 4.911, fls. 15, Livro 3, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001220/2003-89);

IV

"Fazenda São Francisco", com área de trezentos e setenta e dois hectares, oitenta e dois ares e setenta e um centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro nº R-1-52.810, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004038/2001-18);

V

"Fazenda Sapé ou Tiririca", com área de novecentos e trinta e oito hectares, doze ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Verdelândia, objeto do Registro nº R-14-1.471, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003722/2003-44); e

VI

"Fazenda Santa Luzia", com área de seiscentos e quarenta e oito hectares, trinta ares e doze centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto das Matrículas nºs 89.756, Ficha 01, Livro 2-D; 28.522, Ficha 01, Livro 2-D e 18.079, Ficha 01, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001221/2003-27).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 5.6.2004