Artigo 1º, Parágrafo Único da
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, das seguintes companhias:
I
Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 7.930.000,00 (sete milhões, novecentos e trinta mil reais);
II
Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 4.565.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III
Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais);
IV
Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
V
Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais); e
VI
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único
A efetivação dos aumentos de capital social de que trata este artigo dar-se-á por meio das assembléias gerais de acionistas das respectivas companhias, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.