Decreto de 2 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional de Piraí do Sul, no Município de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Decreto de 2 de Junho de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.001580/2002-48, DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criada a Floresta Nacional de Piraí do Sul, localizada no Município de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável das florestas nativas.
Art. 2º
A Floresta Nacional de Piraí do Sul possui uma área total aproximada de cento e vinte e quatro hectares e oitenta ares, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no marco 119-0 PP, localizado na margem de um ribeirão a 225,00m da Estrada do Cerne; segue pelos rumos e distâncias seguintes: 48º 18'SE e 53,20m; 73º 27'SE e 83,50m; 48º 26'SE e 126,50m; 64º 33'SE e 131,40m; 64º 18'SE e 29,70m; 46º 53'SE e 72,80m; 54º 29'SE e 42,00m; 22º 50'SE e 40,60m; 45º 58'SE e 29,70m; 49º 57'SE e 27,70m; 78º 10'SE e 52,80m; 43º 00'SE e 53,00m; 29º 22'SE e 53,90m; 49º 32'SE e 34,00m; 55º 09'SE e 44,20m; 50º 43'SE e 33,70m; 66º 06'SE e 83,70m; 46º 43'SE e 95,70m; 8º 33'SE e 24,50m; 34º 03'SE e 69,40m; 32º 39'SE e 20,40m; 45º 52'SE e 61,20m; 43º 30'SE e 78,00m; e 47º 50'SE e 122,10m; daí, segue subindo o curso d'água do mencionado ribeirão, por uma distância aproximada de 1.463,70m, até o marco 24; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 46º 55'NE e 50,40m; 53º 29'NE e 38,00m; daí, segue subindo o curso d'água do mencionado ribeirão, por uma distância aproximada de 88,40m, até o marco 26; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 67º 39'SE e 21,60m; 31º 37'SE e 66,80m; 21º 51'SO e 10,40m; 23º 24'SE e 17,90m; 26º 04'SE e 9,60m; 25º 54'SE e 25,30m; 2º 20'SE e 9,90m; 52º 43SE e 30,60m; 46º 26'SE e 22,00m; 41º 04'SE e 55,70m; 11º 45'SE e 52,20m; 25º 00'SE e 35,90m; 67º 22'SE e 49,70m; daí, segue subindo o curso d'água do mencionado ribeirão, por uma distância aproximada de 406,60m, até o marco 39; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 44º 38'SE e 22,60m; 40º 57'SE e 107,20m; 31º 18'SE e 26,10m; 35º 02'SE e 158,70m; 31º 18'SE e 26,10m; 35º 02'SE e 158,73m; 36º 06'SE e 71,70m; 36º 37'SE e 91,90m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 478,20m, até o marco 45; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 46º 31'NE e 42,50m; 25º 05'NE e 10,60m; 9º 36'NE e 65,50m; 9º 52'NE e 96,70m; 84º 03'NE e 61,10m; 86º 17'SE e 15,60m; 51º 57'SE e 52,30m; 52º 02'SE e 19,50m; 89º 26'SE e 74,00m; daí, segue a margem de uma estrada, por uma distância aproximada de 437,80m, até o marco 54; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 14º 52'NO e 21,70m; 24º 40'NO e 56,30m; 31º 18'NO e 18,90m; 20º 09'NO e 129,80m; 23º 47'NO e 253,10m; 15º 23'NO e 27,70m; 21º 38'NO e 73,20m; 22º 30'NO e 50,90m; 22º 46'NO e 36,70m; 22º 16'NO e 63,20m; 22º 39'NO e 221,30m; 22º 09'NO e 64,00m; 22º 11'NO e 50,10m; 22º 00'NO e 148,80m; 21º 55'NO e 71,80m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 1.287,50m, até o marco 69; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 58º 17'NE e 65,50m; 57º 31'NE e 77,20m; 57º 29'NE e 81,60m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 224,30m, até o marco 72; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 34º 04'NO e 33,20m; 42º 23'NO e 96,40m; 76º 32'NO e 16,00m; 82º 07'NO e 39,00m; 64º 37'NO e 16,30m; 71º 57'NO e 29,00m; 67º 33'NO e 78,40m; daí, segue descendo a margem do mencionado ribeirão, por uma distância aproximada de 308,30m, até o marco 79; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 50º 24'SO e 32,60m; 51º 00'SO e 28,40m; 50º 26'SO e 39,50m; 50º 13'SO e 36,00m; 51º 36'SO e 19,70m; segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 156,20m, até o marco 84; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 62º 51'NO e 39,70m; 62º 13'NO e 29,30m; 62º 44'NO e 38,00m; 62º 31'NO e 48,30m; 63º 40'NO e 36,80m; 62º 54'NO e 103,80m; 64º 03'NO e 54,70m; 60º 47'NO e 22,80m; 67º 09'NO e 14,40m; 62º 06'NO e 26,10m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 413,90m, até o marco próximo à sanga de número 94; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 58º 35'NO e 10,80m; 64º 43'NO e 27,80m; 62º 45'NO e 33,30m; 55º 08'NO e 18,80m; 63º 00'NO e 87,50m; 64º 57'NO e 52,60m; 66º 05'NO e 39,40m; 64º 20'NO e 65,00m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 335,20m, até o marco 101-A; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 64º 20'NO e 80,00m; 59º 50'NO e 37,50m; 63º 29'NO e 183,50m; 63º 42'NO e 95,90m; daí, segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 396,90m, até o marco 105; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 30º 27'SO e 50,40m; 28º 27'SO e 76,00m; 28º 44'SO e 25,10m; segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 151,50m, até o marco 108; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 74º 49'NO e 92,00m; 60º 04'NO e 208,30m; daí, segue, por uma linha seca que margeia a estrada de acesso, por uma distância aproximada de 300,30m, até o marco 110; deste, segue com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 12º 13'SE e 56,20m; 72º 49'SE e 16,90m; 16º 50'SO e 170,20m;13º 50'SO e 38,80m; 16º 20'SO e 72,90m; daí, segue, por uma linha seca, a margem da Estrada do Cerne, no sentido de Curitiba, por uma distância aproximada de 355,00m, confrontando com a referida Estrada, até o marco 115; deste, segue pelos rumos e distâncias seguintes: 18º 48'SE e 47,20m; 45º 13'SE e 81,80m; 46º 16'SE e 44,70m; 48º 14'SE e 51,30m; segue, por uma linha seca, uma distância aproximada de 225,00m, até o marco 119-0 PP, inicial desta descrição, fechando o perímetro.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Floresta Nacional de Piraí do Sul, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004